Acordão de 2000-02-16 (Processo n.º 263/00)
Also known as
Portugal · · · 16-02-2000
Nos termos do artº 77º, do Código de Processo penal, o pedido de indemnização civil deve ser apresentado em três momentos distintos, consoante o estatuto ou qualidade do demandante, a saber:a) - Sendo o demandante o Ministério público ou o assistente, o pedido terá de ser feito na acusação ou no prazo em que esta devia ser apresentada;b) - Sendo o demandante mero lesado, isto é, não assistente,
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