QUARTA TURMA 2 August 2011, AgRg no Ag 1400103 (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 282 E 283/STF. 1. A questão da cessionária ser, ou não, credora não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo-lhe do indispensável prequestionamento. 2. A respeito da exigência de anuência do devedor, verifica-se que o recorrente deixou de atacar fundamento apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, motivo pelo qual forçosa a incidência da Súmula 283/STF. 3. Ademais, "a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada, contudo, a manifestação de conhecimento pelo devedor sobre a existência da cessão supre a necessidade de prévia notificação." (REsp 588.321/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 399) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.)
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Brazil · · · 02-08-2011
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.400.103 - PR (2011/0047218-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : BLAS GOMM FILHO E OUTRO(S) ISABELA BRAGA POMPILIO AGRAVADO : MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO CICCARINO ADVOGADO : RAFAEL ROCHA GUAZELLI DE JESUS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO.
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