SEGUNDA TURMA 18 October 2016, AgInt no REsp 1349226 (PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ECT. DISCUSSÃO SE A VERBA HONORÁRIA INTEGRA OU NÃO O PATRIMÔNIO DA EMPRESA PÚBLICA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À APRECIAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9.527/97. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO VERIFICADA. CONFIRMAÇÃO DA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANEAMENTO DA OMISSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 16/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1º Grau, proferida em sede de cumprimento de sentença, que deferiu o pedido de reserva de apenas 2/3 dos valores referentes aos honorários de sucumbência, em favor de ex-advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em Ação de Cobrança na qual atuar...)
Also known as
Brazil · · · 18-10-2016
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ECT. DISCUSSÃO SE A VERBA HONORÁRIA INTEGRA OU NÃO O PATRIMÔNIO DA EMPRESA PÚBLICA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À APRECIAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9.527/97. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO VERIFICADA.
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